Constituição da República Portuguesa – Legislação sobre a terceira idade

TEXTO INTEGRAL APÓS IV REVISÃO CONSTITUCIONAL (LEI CONSTITUCIONAL 1/2004, DE 24/07) e atualizado nos Artigos 295 e 296 pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.

Constituição da República

CAPÍTULO II

Direitos e deveres sociais

Artigo 72.º
 (Terceira idade)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.

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