Constituição da República Portuguesa – Legislação sobre a terceira idade
TEXTO INTEGRAL APÓS IV REVISÃO CONSTITUCIONAL (LEI CONSTITUCIONAL 1/2004, DE 24/07) e atualizado nos Artigos 295 e 296 pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.
Constituição da República
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.